Petição Inicial com as teses sobre a Defesa do Consumidor.

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PAULO GOYAZ ADVOCACIA & CONSULTORIA

PAULO ALVES DA SILVA - PAULO GOYAZ

RAIMUNDO ALBUQUERQUE FILHO

FÁBIO BROILO PAGANELLA

KARINA FERRARI SANTA ROSA

 

SEPN QUADRA 516, BLOCO A, EDIFÍCIO INACIO LIMA FERREIRA, 1º ANDAR

TELEFONES (061) 349.5105 E 340.11.00 FAX (061) 347.88.98

E-MAIL: [email protected]

BRASÍLIA - DF

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____- VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL.

 

 

 

 

 

PARTIDO DA FRENTE LIBERAL DO DISTRITO FEDERAL,

autor da Ação Civil Pública que move contra

pessoa juridica de direito privado, formado na forma da lei como associação de direito privado, com sede no SCS Ed. Brasal II, 2ª andar, Brasilia-DF por seu Presidente Dep. Distrital JORGE AFONSO ARGELLO, que também assina GIM ARGELLO e pelo seu Secretário Geral PAULO ALVES DA SILVA, que também assina PAULO GOYAZ, neste ato pelos seus advogados abaixo-assinados, que protestam pela juntada posterior do instrumento procuratório;

SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DE BRASILIA-DF, entidade sindical, devidamente registrada desde 1999, neste ato por seu Presidente PAULO QUINTEIRO CAMPO, com sede no Estádio Mané Garrincha, Portão 3 Brasilia, Distrito Federal;

PAULO ALVES DA SILVA, que também assina PAULO GOYAZ, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob n.º 5.214, com escritório na SEPN 516, Bloco A, 1ª andar, Brasilia, Distrito Federal;

Vêm a presença de V.Exa., nos termos da legislação nacional apresentar:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE LIMINAR

 

Contra: I – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, pessoa juridica de direito privado, com poder delegado pela união, com sede na Rua da Alfandega, n.º 70 – Centro Rio d Janeiro a ser citada na pessoa do seu Presidente: RICARDO TERRA TEIXEIRA mediante carta precatória para a cidade do Rio de Janeiro;

II – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, a ser citado na pessoa de seu Presidente SÉRGIO ZWEITER, no mesmo endereço da primeira ré mediante carta precatória para a cidade do Rio de Janeiro;

III – SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, pessoa juridica de direito privado, constituída como clube de futebol, localizada na sede na SIG Sul, Quadra 8, n.º 2396, Brasilia, Distrito Federal, a ser citada na pessoa de seu Presidente: Dep. Distrital AGRICIO BRAGA....

IV – SPORT CLUB INTERNACIONAL, pessoa juridica de direito privado, com sede em Porto Alegre-RS, na avenida Beira Rio, no Estádio Gigante da Beira Rio, a ser citado por precatória,

V - BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAS pessoa jurídica de direito privado a ser citado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, mediante carta precatória

VI – SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, pessoa jurídica de direito privado a ser citado na cidade de São Paulo – SP, em sua sede, mediante carta precatória.

VII - Como Litisconsorte Passivo Necessário o DISTRITO FEDERAL, a ser citado na pessoa de seu representante legal, uma vez que este repassa verbas para o GAMA, através de quota de patrocinio de empresas publicas, dentre elas: CAESB, BRB, CEB e TERRACAP, pelos fatos e direitos a seguir expostos:

 

 

I – DO FORO E DO DIREITO DE AÇÃO

 

1.1. O objeto desta ação materializou-se em várias unidades da Federação, em especial no Distrito Federal.

Estabelece inciso II, do artigo 93 do CDC que: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I ...; II no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil ao caso de competência concorrente.".

Diz, ainda, o artigo 101: " na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízos do disposto nos capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicilio do autor" e o artigo 22: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprir-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

Ademais, uma dos réus possui sede no Distrito Federal, em especial em Brasilia, na forma do artigo 94 § 1º c/c artigo 100 do CPC

Logo, o foro é da justiça comum do Distrito Federal.

 

1.2. Trata-se de matéria de defesa dos interesses dos associados dos autores e pessoalmente do último autor, que estão sendo vitimas em caráter coletivo dos atos que estão sendo praticados pelos dois primeiros réus e com a omissão do terceiro réu.

Os danos passados, presentes e futuros estão sendo demostrados tópico por tópico nesta inicial e devem ser considerados como se aqui estivessem sendo transcritos.

Diz o artigo 81 do CDC:

 

" Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítima poderá ser exercido em juízo individual, ou a titulo coletivo.

Parágrafo Único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisíveis de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoa ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Diz, ainda: "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequação e efetiva tutela" ( art. 83); "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia , citado o réu" ( art. 84, § 2º) e " para a tutela especifica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisa e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além da requisição de força policial" ( art. 84, § 5º) e " proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízos de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor" ( art. 94)

Assim, o foro é de Brasilia, Distrito Federal e a presente ação é cabível.

 

 

II -DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PESSOAS JURÍDICAS NA DEFESA DOS CIDADÃO E DE SEUS FILIADOS EM AÇÃO LIGADA A DEFESA DO CONSUMIDOR E DO AUTOR PESSOA FÍSICA EM SEU DIREITO.

 

2.1. Estabelece o inciso IV, do artigo 82 do CDC a legitimidade ativa para propor as ações objeto deste Código:

 

" Art. 82. Para os fins do artigo 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

...

IV – associações legalmente constituídas há pelo menos 1(um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensado a autorização assemblear.

§ 1º. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou caracterização do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

....

Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou de seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individuais sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."

Logo, os autores pessoas jurídicas possuem legitimidade na forma da lei para defender os interesses de seus associados, em ações que tratam de direito coletivo como é o presente caso.

 

2.1. O PFL/DF, na forma do seu estatuto, possui como órgão "de cooperação: ...o Departamento de Defesa do Consumidor" ( art. 17, V do Estatuto).

O PFL é um partido político e como tal é uma entidade de direito privado, composto em forma de associação, que possui poder delegado na forma da legislação e atua em defesa dos interesses de seus filiados, que são associados.

A Constituição Federal facultou a criação dos partidos políticos, mas desde que estes resguardem a soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais da pessoa humana ( art. 17 C.F.).

Dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, que constam no artigo 5º da Constituição Federal esta a defesa do consumidor.

2.2. O autor é sindicato e devidamente habilitado para representar seus associados e a defesa dos interesses desses, que inclusive, são ligados à área dos esportes.

2.3. O autor individual é um consumidor que freqüenta os campos de futebol e se sente lesado pela forma com que os dois primeiros réus manipularam as normas, e que acabaram por lhe causarem prejuízos financeiros e morais, uma vez que acreditou na propaganda do primeiro réu de que o campeonato seria sério e que todos os times teriam iguais direitos, doce ilusão.

2.4. Diz a norma do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente."

Logo, todos os autores são partes legitimas para figurarem no feito, na forma em que esta sendo posta a presente ação.

 

 

III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REUS

 

3.1. A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL é a responsável pela realização do CAMPEONATO BRASILEIRO e encarregada a nível nacional da área de futebol profissional em todo o pais, na forma da lei Pelé.

Logo é a beneficiária direta das rendas auferidas nos jogos de futebol, sendo a responsável direta pela edição da Resolução Diretoria RDI 04/97 e pela conseqüente quebra da relação contratual de consumo entre as partes.

3.2. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA em que pese seu um ente ligado a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL nos termos do artigo 52 da Lei n.º 9.615 de 1998 é " unidade autônomo e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema..."

Tendo sido a responsável pelo julgamentos feitos com base em norma inconstitucionais e ilegais que estão gerando a ofensa aos direitos dos representados e de milhões de consumidores em todo o Pais.

3.3. Os quatro últimos réus são os clubes de futebol que estão envolvidos diretamente na quebra do contrato de adesão ocorrido entre as partes e as decisões que vierem a ser proferida neste feito irão afetar diretamente o direito destes.

Daí, que todos os réus, são partes legitimas para figurarem no polo passivo da lide.

 

 

IV - DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CIDADÃO, OS CLUBES DE FUTEBOL E AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS ENCARREGADAS DOS DESPORTOS NO BRASIL E DA COMPETÊNCIA PARA NORMATIZAR SOBRE REGRAS ESPORTIVAS.

4.1. Os esportes no Brasil assumiram uma natureza social tão avançada que o legislador constituinte nacional dedicou uma seção inteira para ele:

 

" Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos para o desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final.

§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."

 

Tendo, pois assegurado uma serie de direitos de natureza constitucional, o que demonstra que as entidades desportivas privadas encarregadas da organização e funcionamento dos desportos, dentre eles o futebol, possuem competência delegada pela União para exercer uma atividade estatal.

É, de destacar-se, ainda, que o artigo 216 da Constituição Federal estabelece: " constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver" e o desporto no Pais é um patrimônio cultural, conforme define a Lei Pelé.

Em sendo um Patrimônio Cultural surge o interesse geral do Estado na sua proteção e qualquer escândalo tende a afetar este patrimônio da sociedade como uma todo.

 

4.2. Em função da norma constitucional, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da Republica sancionou a Lei n.º 9.615 de 24 de março de 1998, que "institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências".

Assim, o desporto nacional é regulamentado por esta lei de natureza ordinária, mas que tem natureza de lei complementar, uma vez que é uma norma especifica que regulamenta uma norma constitucional, com força de Código Desportivo.

A Lei n.º 9.615 de 1998, estabelece no seu artigo 2º e incisos que: "O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania....; II da autonomia.....; III – da democratização ....; ...; V do direito social...; ...; IX da qualidade....; ...; XI da segurança, ....; XII da eficiência...."

Tendo assegurado: "A organização desportiva do Pais, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse público" ( art. 4º, § 2º)

Fixou, ainda a lei supra que: "O sistema Brasileiro do Desporto compreende: ....III – O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB;". Tendo dado a este conselho, e somente a este, como "órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe: .....; VI – aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;".

Daí, que compete ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro, entre outros, APROVAR OS CÓDIGOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA.

Mas tomou o legislador o cuidado de assegurar que:

 

" Art. 91. Até a edição dos CODIGOS DA JUSTIÇA DOS DESPORTOS PROFISSIONAIS E NÃO PROFISSIONAIS CONTINUAM EM VIGOR OS ATUAIS CÓDIGOS, com as alterações constantes desta lei."

 

Portanto, as competições esportivas de futebol são regulamentadas pelo CÓDIGO BRASILEIRO DISCIPLINAR DE FUTEBOL, enquanto o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro não aprovar o Código da Justiça Desportiva.

Destacamos, inclusive, que a Medida Provisória n.º 1926, de 22 de outubro de 1999, publicada no DOU de 25.out.1999 estabeleceu sobre o CDDB:

" Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

...

V – aprovar os Códigos de Justiça Desportivos e suas alterações"

 

Logo, é inquestionável que somente ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto é dado o poder normativo em relação a Código de Justiça Desportiva, não cabendo a CBF ou a qualquer outro ente o Poder estabelecer pena a quem quer que seja no tocante as atividades esportiva.

 

 4.3. Este Código de Justiça Desportiva é a norma que assegura o devido processo legal – "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ( art. 5º, II da C.F.) - nos julgamentos realizados pela Justiça Desportiva – "não há crime sem lei anterior que o defina, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL" ( art. 5º, XXXIX C.F.).- uma vez que esta justiça tem competência para aplicar pena de natureza restritiva da liberdade individual, com força de decisão do ato de império do Estado.

 

4.4. Por ser o Código de Justiça Desportiva uma norma de natureza processual e que gera restrições de direitos, somente, o agente definido em lei pode realizar alteração em seu conteúdo:

 

" Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei" ( Código Civil Brasileiro)

 

Em não sendo o agente capaz, diz o Código Civil Brasileiro:

 

" Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I – quando praticado por pessoal absolutamente incapaz;

.....

III – quando não revestir a forma prescrita em lei ( art. 82 e 130);

...." ( Código Civil Brasileiro)

 

A nulidade de um ato gera o efeito ex tunc, ou seja, a decisão retroage ao momento da pratica do ato e todas as relações por ele gerada são nulas.

 

4.5. Estabelece a Resolução de Diretoria n.º 04/97 da Confederação Brasileira de Futebol que:

 

" A Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com o objetivo de tornar extreme de dúvida as conseqüências decorrentes da aplicação da pena prevista no art. 301 do CBDF resolve alterar a redação da citada norma constante da RDI n.º 01/97, de 5.01.1997, que passa a ser a seguinte:

" Art. 301. – Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo:

Pena – Não obtenção, na partida, de ponto algum, qualquer que seja o resultado, sendo que ao clube adversário será adjudicado o número de pontos que o regulamento da competição estabelecer para o caso de vitória, sem prejuízo da multa de R$ 2.000,00 ( dois mil Reais), assim como perda de sua parte na renda, em favor do adversário.

Parágrafo Único – A adjudicação será imposta cautelarmente pelo órgão administrativo competente da entidade, o qual, logo após, remeterá o processo respectivo ao Tribunal para o julgamento."

 

Portanto, é norma que estabelece pena restritiva de direito e consequentemente somente, pode decidir sobre tal, quem tem a legitimidade para assim proceder – capacidade legal para editar a norma – o que não é o caso da CBF, primeira autora.

Por outro lado, esta Resolução é de 20.jun.1997 e a Lei Pelé ( Lei 9.615) é de 24 de março de 1998. Sendo norma anterior a lei.

Tal norma não pode ser aplicada na forma da legislação atual por dois motivos básicos, quais sejam:

Primeiro, em 20.jun.1997 estava em pleno vigor o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, que regulamentava a matéria e já naquela época falecia competência a primeira ré, para assim proceder, a única competência que havia era para a Segunda Ré, onde o artigo 30 estabelecia:

 

" Art. 30. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva ( STJD):

...

VIII – estabelecer sumula de suas jurisprudência predominante;

....

XIII – deliberar sobre casos omissos."

 

Portanto a CBF era agente incapaz para normatiza a matéria em substituição ao Poder Executivo, ademais a norma do artigo 301 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol em seu artigo 301 era e é claro:

 

" Art. 301. Incluir em sua equipe atleta que não tenha condições de jogo.

Pena: PERDA DE 5 (CINCO) PONTOS, IMPOSTA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE DA ENTIDADE, NA CONTAGEM QUE HOUVER OBTIDO NO CAMPEONATO OU TORNEIO, APÓS SEREM COMPUTADOS OS PORTOS POR VENTURA OBTIDOS NA PARTIDA, SEM PREJUIZO DA MULTA DE 50 A 250 OTN E PERDAS DE SUA PARTE NA RENDA EM FAVOR DO ADVERSÁRIO, DETERMINADA PELO STJD.

....."

Logo, inexistia a omissão para determinar qualquer alteração. Daí que a CFB além de ser agente incapaz, ainda não havia a omissão, para justificar qualquer outra modificação ou mesmo reduzir a natureza da pena.

Segundo: a partir da vigência da Lei Pelé, em 24 de março de 1998, foi derrogada à Resolução da Diretoria RDI n.º 04/97 da CBF pelo artigo 91 c/c artigo 49 da referida lei, uma vez que a Lei remeteu aos Códigos Desportivos em vigor a validade até a edição pelo órgão competente ( art. 2º, § 1º da LICC).

Logo, a norma em questão esta derrogada e não pode surtir efeitos no mundo jurídico, ainda mais quando afeta direitos de terceiros.

Portanto, podemos afirmar que a RDI 04/97 da CBF é ato jurídico nulo e sem efeitos no mundo jurídico, porque foi editada por agente incapaz e em assim não sendo é ato jurídico normativo derrogado pela Lei Pele e portanto desde a edição daquela lei não surte efeitos no mundo jurídico.

 

 

 

 

5. DA NULIDADE DOS JULGAMENTOS OCORRIDOS CONTRA O SÃO PAULO EM FAVOR DO BOTAFOGO DO RIO DE JANEIRO E DO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE.

 

5.1. Em que pese os autores não possuírem legitimidade para defender o GAMA não podem deixar de destacar que os julgamentos ocorridos são nulos de pleno direito em relação ao GAMA, uma vez que este não foi chamado a integrar a relação processual administrativa da Justiça Desportiva, como terceiro diretamente interessado na decisão – litisconsorte passivo necessário.

No tocante ao julgamento de interesse do Sport Club Internacional realizado até agora somente pela Comissão Disciplinar, esta comissão deixou de cumprir o disposto no § 2º do artigo 53 da Lei 9.615, de 1998, in verbis:

 

" Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de inflações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbritos ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

...

§ 2º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário assegurados a ampla defesa e o contraditório."

O GAMA foi diretamente atingido pela decisão praticada por este colegiado e no entanto, não foi chamado a integrar a relação processual, o que gera a nulidade do processo ocorrido e em nenhuma hipótese poderá afetar direito do GAMA como esta ocorrendo na espécie.

No tocante ao Julgamento do BOTAFOGO este já foi julgado pelo Tribunal de Justiça Desportiva, sendo que este não apreciou a decisão praticada havia cerceado direitos do GAMA e esta lhe afetando diretamente direitos.

 

5.2. Em que pese o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol regulamentar no artigo 94 a figura da Intervenção de Terceiro, este é omisso quanto a formação do litisconsorte passivo necessário - que é uma figura juridica distinta do terceiro interessado – este pelos artigos 342 e 343 remete nestes casos para os princípios gerais de direito e as regras de hermenêuticas visando a defesa da disciplina e da moralidade do desporto.

Assim, aplica-se por analogia a figura do litisconsorte necessário prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil: "Há litisconsórcios necessários quando por disposição de lei ou pela natureza da ação relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo"

A norma do artigo 46, I e II do CPC, estabelece que há litisconsorte quando: "entre as partes houver a comunhão de direito ou de obrigações relativas à lide" e "os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito", como é o caso concreto.

Logo, a decisão praticada pelo Tribunal de Justiça Desportiva e pela Comissão Disciplinar produziu efeitos nefastos contra o GAMA e este nem sequer integrou a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Ensina o mestre José Frederico Marques in Manual de Direito Processual Civil, atualizado por Vilosa Rodrigues Alves, BOOKSELLER, 1ª Edição atualizada que:

 

" Não se confunde o litisconsórcio necessário com o litisconsórcio unitário. Aquele promana da exigência de participação no processo, de todas as partes, visto que a decisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica a que se prende o conflito litigioso a ser composto.....

........

No litisconsórcio necessário como o nome esta a indicar, é indispensável a acumulação subjetiva em simultâneas processus.

A res iudicanda não pode ser objeto da tutela jurisdicional, nesse caso, senão com a participação ou citação de todos os consortes....

......

Além desses casos, há também litisconsórcio necessário quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. É o que dá, verbi gratia, nas ações constitutivas em que a mutação pedida vai atingir relação jurídica única para mais de uma pessoa: ....."

 

Sobre a falta de formação de litisconsórcio necessário, ensina: CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Comentários ao Código de Processo Civil, I vol., arts 1 a 153, pág. 276:

 

" O ensino acertado e dominante é o de CHIOVENDA, para o qual a sentença, proferida sem que tenha sido formado o litisconsorte necessário, considera-se inutiliter datur. Segundo esse autor, a sentença não produz efeitos em relação aos que não participaram do processo, nem em relação aos que dele participaram"

 

Ademais, competia aos segundo réu e os clubes envolvidos que entraram com o pedido contra o São Paulo – Internacional e Botafogo - terem promovido a formação do litisconsorte passivo necessário (PU, art . 47, primeira parte do CPC). A sanção para a parte que não providenciar a citação do litisconsorte necessário é a extinção do processo sem julgamento de mérito. Pois o processo passa a falecer de ausência de pressupostos processuais. Já que a não integração do litisconsorte necessário enseja a falta de legitimatio ad processum.

Não se trata aqui de discutir a ilegitimidade de parte, porque o réu se encontra sozinho no processo e se é parte legítima ou não para nele figurar; apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário.

Nesse sentido: "toda vez que se vislumbrar a possibilidade de a sentença atingir, diretamente, a esfera jurídica de outrem, a menos que a lei estabeleça a facultatividade litisconsorcial deve ser este citado como litisconsorte necessário, a fim de que possa se defender em juízo" STF 594/248.

Ademais, a Justiça Desportiva é uma justiça com poder delegado pela União e como tal suas decisões possuem natureza de processo administrativo e fixa a Constituição Federal:

 

" Art. 5. .....

....

LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

 

O próprio Código Brasileiro Disciplinar de Futebol que esta em vigor estabelece:

 

" Art. 97. São causas determinantes de nulidade:

...

II – a falta ou a irregularidade de citação;

III – a falta de intimação da parte ou de seu defensor para a sessão de julgamento;

IV – o cerceamento de defesa"

 

Logo, a própria norma desportiva estabelece a nulidade quando houver o cerceamento ao direito de defesa como ocorreu na espécie.

 

5.3. A partir do momento em que houveram os julgamentos pelo segundo Réu, em função de normas editadas pelo Primeiro Réu e o terceiros Réu não foi chamado na ação – nem recorreu da decisão – iniciou o processo de violação aos direitos dos consumidores, representados pelos primeiros autores e pelo último autor, pois estes, como consumidores dos serviços prestados pelo primeiro Réu, foram lesados, conforme demonstraremos no próximo tópico.

Não há dúvida alguma de que a norma utilizada para o julgamento é uma norma inconstitucional e ilegal, praticada por agente incapaz e o órgão julgador – segundo Réu – tinha a obrigação legal de Ter declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma da Res. RDI 04/97 do primeiro Réu.

Não há dúvida de que estes julgamentos tiveram o claro objetivo de manter clubes com tradição em detrimento de clubes novos na primeira divisão do campeonato Brasileiro e na disputada da taça libertadores de América.

A partir daí, nasce o direito dos representados e do último autor que foram induzidos ao erro por propaganda enganosa, contribuíram financeiramente, acreditando que o campeonato era regulado por normas legais e constitucional editadas por agentes capazes e não sujeitas a manipulação como ocorreu na espécie.

 

5.4. Ademais, a composição do Tribunal de Justiça Desportivo, ora ré padece do vício da nulidade absoluta pois nos termos do artigo 55, inciso III da Lei n.º 9.615 de 24.mar.1998 dentre os seus 7 (sete) membros deveriam 3(três) serem indicados pela OAB nacional, o que não ocorreu:

 

" Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:

...

III – três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL".

O que gera a nulidade absoluta das decisões praticadas por aquela corte.

 

5.5. É de se ressaltar ainda, que hoje existem cerca de 40 atletas com passes bloqueados e a situação destes atletas pode modificar toda a situação da composição dos classificados.

 

5.6. O TJD por outro lado, permitiu que o atleta PAULO MIRANDA do Vasco da Gama teve o seu contrato registrado sem o de acordo do clube cedente que é o Atlético Paranaense, sendo que para beneficiar o Vasco foi dado uma liminar de validade de 30 dias, para regularizar a situação.

 

 

VI - DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CIDADÃO E OS CLUBES DESPORTIVOS EM FACE DA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA OS JOGOS E DA RESPONSABILIDADE DIRETA DO PRIMEIRO RÉU

 

6.1. A Lei 8.078 de 11.set.1990 – Código de Defesa do Consumidor - fixa que: CONSUMIDOR "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final" (art. 2º); PRODUTO "é qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial "( § 1º, art 2º) e SERVIÇOS "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, e seguritaria, salvo decorrente das relações de caráter trabalhista" ( § 2º, art. 2º).

O cidadão, em especial os associados aos primeiros autores, quando optam por torcer por um clube de futebol, o faz em busca de emoções – que muitas vezes, inclusive atravessa as raias da loucura – de satisfações e na busca de ver o seu time fortalecido e, se possível, ganhando sempre.

As empresas privadas encarregadas da organização dos campeonatos faturam milhões e milhões de Reais, em face desta busca dos torcedores e da paixão pelos seus times.

Quando os torcedores – no caso os associados dos autores - vão aos estádios de futebol, o fazem de forma a fortalecer o seu clube na busca do campeonato ou de sua preparação para o futuro, em busca deste campeonato.

Sabem os torcedores as regras do torneio melhor dos que os seus direitos individuais como cidadãos, até porque as emoções são fortes e como tal devem estar atento aos seus direitos.

Esperam que estas regras pré-estabelecidas sejam respeitadas na forma da constituição federal e das leis em vigor.

A bem da verdade, entre o cidadão torcedor ou aquele que simplesmente comparece ao estádio é formado no momento do início do campeonato e em cada jogo participado um CONTRATO DE ADESÃO, na qual o CBF, primeira Ré, assume uma série de compromissos quanto a legitimidade dos jogos e o cidadão em questão assume o compromisso de pagar para Ter as emoções que espera do espetáculo. Há na verdade uma prestação de serviços que oferece um produto – o jogo – que é regulamentado por leis federais e por normas editadas pelo prestador de serviços.

Daí, a relação de consumo entre o cidadão que vai aos estádios e torce pelo seu clube e o clube e as entidades responsáveis pela organização.

Inclusive, os clubes quando aceitam participar de um torneio desportivo estes assinam um termo de adesão, que é um contrato entre a CBF e os Clubes, para a exploração dos jogos, com fins eminentemente econômico e a partir do momento em que inicia a disputa, há uma nova relação de consumo agora com os torcedores, seja indo aos estádios seja através das transmissões pela TV e Rádios.

Diz a lei 9.615 de 1998: "a pratica desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de praticas desportivas de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto." ( art. 1º, § 1º) " o desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações....III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta lei e regras de práticas desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pais e estas com as de outros nações" ( art. 3º, III).

 

6.2. A partir do momento em que os organizadores de um torneio de futebol colocam ingressos à venda, passam a oferecer aos cidadãos - torcedores ou não dos clubes em disputas – um SERVIÇO que tem natureza de consumo.

Estes cidadão de posse do regulamento – amplamente divulgado pela imprensa escrita e televisada – passam a criar expectativas em relação ao seu clube e sua posição dentro do campeonato, inclusive, na busca de emoções e lazer.

Na espécie, o GAMA o primeiro clube do Distrito Federal a conseguir a façanha de disputar um campeonato nacional, acabou por levar uma parte significativa dos cidadãos do Distrito Federal a participarem do torneio, através da presença e do acompanhamento pela Televisão ou rádio – a industria do esporte faturou milhões.

Assim, não há duvida de que um torneio de futebol que é vendido ingressos, cobrado das emissoras de televisão e amplamente divulgado pela imprensa escrita e falada, gera entre os torcedores de um time – no caso em espécie o GAMA e a CBF e o clube uma relação de consumo.

A RELAÇÃO DE CONSUMO é: Eu enquanto torcedor vou ao estádio para lazer, fortalecer o meu time e buscar emoções fortes, pago a entrada para ter um serviço prestado, qual seja uma disputa entre duas equipes, em primeiro plano e em segundo plano a expectativa de que se o meu time ganhar será campeão e adquirirá outros direitos.

Daí, que CBF e do Clube devem assegurar o principio da igualdade entre as equipes e a legalidade das normas que regulamentam a atividade remunerada. O Organizador do torneio, é o fornecedor direto dos serviços, pois este assegura que se meu time for bem sucedido poderá ser vitorioso, não somente nos jogos, mas no campeonato e inclusive, gozar dos benefícios oriundos da vitoria. Os Clubes são os prestadores de serviços indiretos e que geram a expectativas.

Assim, fica demonstrado esta relação de consumo, mediante a prestação de um serviço e um produto imaterial que é oferecido aos consumidores em grande escala.

 

 

VII - DA PROPAGANDA ENGANOSA FEITA PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

 

7.1. Não há dúvida que, a partir do momento em que a CBF divulgou a realização do Torneio de futebol denominado de CAMPEONATO BRASILEIRO o fez, assegurando que haveria regras claras e legais sobre o processo de disputa dos times habilitados.

A partir do momento em que estas regras são manipuladas pelos dois primeiros Réus, acaba por gerar a realização de uma propaganda enganosa contra os cidadãos que consomem os seus serviços e produtos.

Diz o artigo 37 e seus parágrafos do CDC: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e qualquer dados sobre sobre produtos e serviços".

Diz, ainda o CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer ou dela utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" ( art. 30) " O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos" ( art. 34) e " Se o fornecedor do produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta apresentada ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos"

E, diz mais ainda: " É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, carateristicas, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preços e qualquer outro dado sob produto e serviços" ( art. 37, § 1º).

Sendo que veda o CDC: "prevaler-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos e serviços" ( Art. 39, IV) " colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes..." ( art. 39, VIII).

 

7.2.. Fixa o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua frição e risco"

 

7.3. Estabelece o CDC que CONTRATO DE ADESÃO é " aquele cujas clausulas sido aprovadas pelas autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" ( art. 54).

Não há duvida de que a relação existente entre os representados e os Réus caracterizam um contrato de adesão, na forma definida na lei do consumidor.

 

7.4. O Poder Judiciário tem assegurado aos cidadão que freqüentam os estádios de futebol, quando sofrem danos físicos ou morais o direito de indenização por entender que existe um relação de consumo entre os torcedores e os promotores do evento.

Em anexo, algumas jurisprudência sobre a matéria.

 

7.5. Por fim, fixa o artigo 159 do Código Civil Brasileiro que:

 

" Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparar o dano." ( Código Civil Brasileiro).

Não há dúvida ainda de que os dois primeiros réus possuem poder delegado pela União e como tal na forma do artigo 22 e parágrafo único do CDC tem a obrigação de assegurar a eficiência e adequação na prestação dos serviços de natureza pública, além é claro de Ter que seguir o principio da legalidade, da moralidade, dentre outros.

 

 

 

VIII – DAS PROVAS QUE OS AUTORES DISPÔEM NO MOMENTO

 

8.1. O Presidente de Honra do GAMA e Secretário de Esportes do Distrito Federal disse nos jornais de hoje: " Fomos prejudicados pelos pontos dados ao Botafogo e ao Internacional" ... " Se não fosse essa maracutaia da Comissão Disciplinar, hoje estaríamos comemorando nossa permanência na primeira divisão" ( Correio Braziliense de 12.nov.1999).

Em nota divulgada na Internet, cópia em anexo, no site: "HTTP://WWW.GAMEI.COM.BR/JOGO.HTM" o Gama denuncia:

 

"ESCLARECIMENTO E MANIFESTO À SOCIEDADE BRASILEIRA

 

A Sociedade Esportiva do Gama vem sendo vítima de ardilosa e inexplicável campanha do Clube dos Treze, no sentido de sermos um dos rebaixados para a Série B do Campeonato Brasileiro. A seguir, demonstraremos o que está acontecendo nos bastidores, procurando escancarar um dos maiores crimes da história do futebol brasileiro.

O regulamento do Campeonato Brasileiro da Série A, em termos de rebaixamento é tremendamente prejudicial à Sociedade Esportiva do Gama. Isto porque se terminássemos a primeira fase em 18º lugar, só estaríamos salvos caso ocorresse a incrível coincidência de os 4 últimos de 1999 serem os mesmos 4 piores colocados em 1998. Portanto, já sabíamos desde o início da competição, que somente nos colocando entre a 12ª ou 13ª posição afastaríamos o risco de rebaixamento. É claro que este regulamento foi idealizado para proteger os grandes clubes e isso não é segredo, pois os próprios dirigentes do Clube dos Treze admitem isso abertamente. Pergunta: SERA QUE SE BAHIA E GOIÁS, AMBOS MEMBROS DO CLUBE DOS TREZE, SUBIREM PARA A SÉRIE A DE 2000, ESTE REGULAMENTO SERÁ MANTIDO? PAULO MARACAJÁ E HAILÊ PINHEIRO ACEITARÃO ESTE CRITÉRIO ABSURDO?

Mesmo com este regulamento viciado, a Sociedade Esportiva do Gama, dentro de campo, estaria hoje matematicamente livre do descenso. Preocupados com nossa campanha, os dirigentes do Clube dos Treze articularam uma outra "solução", que é este caso da perda de pontos do São Paulo para Botafogo e Internacional, nos tribunais de justiça (?) desportiva. PORQUE SOMENTE BOTAFOGO E INTERNACIONAL? Porque caso contrário, se todos os "prejudicados" tivessem ganho de causa, o São Paulo (que vencemos em campo, no Morumbi), outro membro do Clube, é que cairia para a Série B, o que obviamente não interessa.

Mesmo com o regulamento viciado, recursos absurdos nos tribunais e com arbitragens escandalosas em nossos últimos jogos, a Sociedade Esportiva do Gama ainda encontra-se em melhores condições do que Botafogo e Internacional para escapar da Segundona. Desesperados com esta situação, os dirigentes do Clube dos Treze, na figura do seu presidente, Dr. Fábio Koff (um dos baluartes da moralidade do futebol brasileiro) e o Deputado Federal Eurico Miranda (sem comentários), acompanhados dos desesperados Carlos Augusto Montenegro e Paulo Rogério Amoretty foram à CBF sugerir QUE SEJA ALTERADA A FÓRMULA DE CÁLCULO DA MÉDIA QUE DEFINIRÁ OS 4 CLUBES REBAIXADOS PARA A SÉRIE B DE 2000. Respaldados por seus matemáticos de plantão, os dirigentes argumentam que as vitórias do Gama em 1999 não devem valer 3 pontos, mas sim algo em torno de 2,8, pois este ano o campeonato conta com apenas 21 jogos contra 23 em 1998. O incrível desta estória toda é que alguns setores da mídia ainda dão respaldo à tão absurda pretensão. Se isto ocorrer, seria a avacalhação total do futebol brasileiro, constituindo-se num dos maiores crimes da história do esporte. ISTO É UM ESCÂNDALO, UMA BARBARIDADE QUE NÃO PODE SER ACEITA POR NENHUM CIDADÃO DE BEM DESTE PAÍS. O ESPORTE DEVE SERVIR DE EXEMPLO PARA NOSSOS JOVENS, E NÃO ENSINAR-LHES QUE EXISTEM OUTROS CAMINHOS PARA O SUCESSO QUE NÃO O ESFORÇO, A SERIEDADE, O IDEALISMO E A PERSISTÊNCIA.

O descaramento é tão grande, que os próprios dirigentes do Clube dos Treze admitem que se os resultados da última rodada forem "favoráveis", ou seja, se o nosso rebaixamento for concretizado, não será necessário mudar nada no regulamento, pois "estaria tudo resolvido".

O aspecto mais interessante deste episódio é que está ocorrendo simultaneamente à discussão sobre a recente alteração da Lei Pelé, no sentido de que uma mesma empresa não possa associar-se à mais de um clube, com a argumentação de que resultados de jogos e campeonatos poderiam ser forjados.

A Sociedade Esportiva do Gama conclama à todas as pessoas de bem deste país a insurgirem-se contra este descalabro. A imprensa séria, a OAB, todos os cidadãos do Distrito Federal, políticos, empresários, Sindicato de Atletas, todos que de alguma forma sentem-se incomodados com esta situação, devem pronunciar-se. O futebol, por sua super-exposição de mídia, tem o poder de, mesmo subliminarmente, ditar ou sugerir comportamentos sociais, mesmo fora da área esportiva. Acreditamos ser este problema da Sociedade Esportiva do Gama uma questão de consciência nacional.

Brasília, 9 de Novembro de 1999

Wagner Marques

Presidente de Honra"

 

8.2. Não há duvida pois, que os consumidores do Distrito Federal ao acreditarem que as regras do contrato de adesão com a CBF era séria acabaram por servir apenas de "trouxas" para encherem ainda mais os bolsos da "CBF" em detrimento dos direitos dos consumidores que acreditaram neles.

Daí a presente ação em defesa dos consumidores do Distrito Federal que são filiados aos autores, uma vez que o MP de Defesa do Consumidor ainda não saiu em defesa da sociedade do Distrito Federal como um todo.

 

 

IX – DO PERICULUM IN MORA

 

9.1. Nos termos do regulamento do Campeonato Brasileiro, excluída a Resolução de Diretoria nº 04/97 da CBF, acontece a seguinte situação fática:

a) O São Paulo perde 10 pontos nos termos do artigo 301 do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, isto sem entrar no mérito de outros pontos falhos nos processos de julgamento;

b) O Botafogo não ganha os três pontos do São Paulo, no caso do atleta Sandro Hiroshi, por faltar previsão no Código Brasileiro Disciplinar de Futebol ( art. 301 e §§);

c) O Internacional não ganha os dois pontos do São Paulo, no caso do Atleta Sandro Hiroshi, por falta de previsão no Código Brasileiro Disciplinar de Futebol ( art. 301 e §§);

Em assim ocorrendo, na forma da lei e do regulamento da competição, fica a seguinte situação:

d) o Gama permanece na Série "a", na primeira divisão DO CAMPEONATO BRASILEIRO, tendo obtido 26 pontos e média de 1,238 e fica em 14ª Lugar, na competição, disputando o PRÉ-LIBERTADORES e o CAMPEONATO BRASILEIRO DO ANO 2.000;

e) o Internacional fica com 22 pontos e com média de 1.219 e permanece na série "a" – Primeira Divisão, disputando apenas o PRE-LIBERTADORES;

f) o Botafogo fica com 23 pontos e com média de 1,178 pontos consequentemente, rebaixado para a série B - 2ª Divisão e NÃO DISPUTARÁ A PRÉ-LIBERTADORES;

g) em sendo irregular a situação do atleta Sandro Hiroshi, o São Paulo não estará classificado e consequentemente, somente poderá disputar o PRÉ-LIBERTADORES e não o Campeonato Brasileiro como esta ocorrendo na espécie;

Daí, que em sendo mantida a situação atual – que repita-se viola a constituição e a legislação conforme acima demonstrado – o prejuízo para os Consumidores é clara, porque haverá partidas com grandes rendas que não terão validade e consequentemente o prejuízo de quem comparecer as partidas será irremediável.

Esclarecem os autores, que a média para a definição de quem permanece na série "a" ou é rebaixado para a série "b" é:

I – para os times que já estavam na série A, é obtida pelo número de pontos em 1998, dividido por 23 jogos, que corresponde à (X) e o número de pontos de 1999, divididos por 21 jogos que corresponde a (Y) e a seguir, a soma de X mais Y divididos por dois ( X+Y)/2;

II – para os times oriundos da série "b" de 1998 é obtida pela divisão do número de pontos pelo número de jogos de 1999, que na espécie foram 21 jogos, sendo o resultado obtido a média.

 

9.2. Inicia-se neste Domingo à próxima fase do Campeonato Brasileiro e em mantida a decisão lesiva aos consumidores, estará o São Paulo disputado como se classificado tivesse sido.

Mas o agravante é que o BOTAFOGO que não obteve a média necessária para permanecer na serie "a", irá disputar a seletiva para o PRÉ-LIBERTADORES, que inicia neste Sábado e ficará garantido na serie "A" do campeonato Brasileiro do ano 2.000.

O GAMA que obteve média superior ao BOTAFOGO fica rebaixado da série "a" para a "b" e com agravante de não disputar o seletivo do Pré-Libertadores.

Daí, que há o eminente perigo de prejuízo aos consumidores ora representados, pois irão participar como torcedores de uma fase do campeonato que não corresponde com a legalidade e o contrato de adesão ocorrido, sendo que no futuro, quando for julgado o mérito desta ação ou houver modificação da decisão por parte dos reus, estará caracterizado um dano a todos os torcedores que foram aos jogos realizados, pois, não terão como serem ressarcidos de seus direitos e das perdas e danos ocorridas.

Daí, que os representados dos autores foram lesados no passado e agora serão lesados no futuro, uma vez que mantida as alterações do contrato de adesão ocorrida, por parte dos dois primeiros Réus, estará fatalmente sido todos os lesados, pois as expectativas de lazer e emoções firmadas no inicio do campeonato Brasileiro estão sendo rompidas, unilateralmente, pelos dois primeiros réus.

 

9.3. Esclarecem os autores que o objeto desta ação não é assegurar o direito de classificação do GAMA para continuar na série "a" ou deste disputar o seletivo da PRE-LIBERTADORES, que se iniciam neste Sábado, ou mesmo excluir o BOTAFOGO ou afastar o SÃO PAULO dos times classificados, mas sim, ver assegurado o cumprimento do contrato de adesão com expectativas de direitos ocorridas no inicio do campeonato.

Em que pese, os direitos dos consumidores neste momento corresponder aos interesses do GAMA e até do Clube Atlético Paranaense, deve ficar claro que neste feito, não se busca a proteção destes, mas sim, dos representados, que neste momento também é de todos os cidadão que vão aos campos de futebol, pois estarão sendo lesados, sem que ninguém sai em sua defesa, o que não irá ocorrer com os ora representados.

 

9.4. Buscamos o cumprimento do pactuado, tacitamente, entre as partes, em especial do torcedor do Distrito Federal, ora representado, que esperava que as normas legais fosse respeitadas e que fossem classificados, aqueles times que realmente preenchessem os requisitos e não aqueles oriundos de manobras jurídicas como ocorrido na espécie.

 

9.5. É de ressaltar ainda que a composição do Tribunal de Justiça Desportiva da CBF não corresponde com a determinação legal, conforme já demonstrado e com agravante de que a composição da COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTICA DESPORTIVO DA CBF viola o artigo 61 do Decreto nº2.574 de 29.abr.1998, que fixa a sua composição em: " A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportivo a que pertencer...".

Em assim sendo, em mantida em vigor as decisões que foram praticadas por agentes incapazes, que possuem função eminentemente pública, está havendo uma grave lesão a todos os consumidores do pais, o que deve ser evitado de imediato.

Ressalte-se, ainda, que a Justiça Desportiva para aplicar pena restritiva de liberdade, fica subordinada a Lei Pelé e ao Decreto Regulamentador, uma vez que inexiste pena sem previsão em lei. Sendo matéria de principio básico de direito.

 

9.6. O periculum in mora está presente no fato de que se não houver liminar, quando for julgada a presente ação não haverá como ser executada a sentença, no hipótese de procedência, pois o campeonato já estará terminado e não haverá como os representados exigirem o cumprimento do contrato de adesão inicialmente ocorrido e que lhes são assegurados pelo artigo 37 § 1º, I do CDC, que é o direito de exigir o cumprimento do contrato de adesão em seus termos.

Daí, a necessidade de que seja ou assegurado de imediato o cumprimento das decisões que possuem amparo legal, assegurando ao GAMA a participação no PRE-LIBERTADORES e a sua permanência na SÉRIE "A", ou ser suspenso liminarmente a continuação do campeonato Brasileiro e do seletivo PRE-LIBERTADORES, a fim de que seja assegurada a igualdade entre as partes envolvidas neste feito e evite uma lesão ainda maior aos representados, do que as já ocorridas, cujos os danos repita-se serão irreparáveis.

 

 

X – DO PEDIDO

 

Esperam os autores terem demonstrado a V.Ex.ª que:

I – o foro desta cidade é o competente e que há o direito de ação e que as partes são legitimas;

II – há a relação de consumo entre as partes na forma acima demonstrada que gera a incidência do Código de Defesa do Consumidor;

III – há entre os representados e o último autor e os réus um contrato tácito de adesão no sentido de que o campeonato deve seguir as normas legais e regimentais pré-fixadas e legalmente em vigor no mundo jurídico;

IV – houve por parte dos dois primeiros réus, quebra do contrato existente, sendo que o primeiro por Ter editado normas para a qual era agente ilegítimo e o segundo por Ter aplicado pena restritiva de direito fundamentado em norma inconstitucional e ilegal, com objetivo claro de lesar os milhares de consumidores que acreditam que as regras são legitimas;

V – há eminente perigo ao dano se mantida a relação nos termos atuais e não houver a suspensão das arbitrariedades por partes dos autores contra os consumidores do Distrito Federal, em especial os representados e que há eminente caracterização de dano futuro aos consumidores de todo o Pais, também, em mantendo-se as disputas irregularmente definidas pelos dois primeiros reus.

 

Esperam, pois seja aplicado o disposto no § 3º e 4º do artigo 84 do CDC e concedido tutela antecipada ou liminar para:

I – ser determinado à Confederação Brasileira de Futebol que suspenda, imediatamente, o CAMPEONATO BRASILEIRO e o SELETIVO PRÉ-LIBERTADORES até o julgamento final desta lide OU a comprovada regularização da situação por aquela em relação aos julgamentos ocorridos no tocante ao SÃO PAULO, INTERNACIONAL E BOTAFOGO, a fim de evitar que haja lesões aos consumidores ora representados e até a outros consumidores em todo o Pais, uma vez que irão aos estádios e poderão as partidas serem declaradas nulas e não haverá como ser restituído os ingressos;

II – por outro lado, se V.Exa., entender que não há como atingir aos demais jogos em que não estão incluídos os quatro últimos reus ( GAMA, BOTAFOGO, INTERNACIONAL e SÃO PAULO) seja então determinado a Confederação Brasileira de Futebol que inclua o GAMA no SELETIVO PRÉ-LIBERTADORES, que se inicia neste SABADO no lugar do BOTAFOGO, assegurando a ele todos os direitos de participação imediata no referido torneio e a sua permanência na série "a", até o transito em julgado da decisão que vier ser proferida nesta ação;

III – E, ainda, se entender que não deve afastar o BOTAFOGO, seja determinado, apenas, a inclusão imediata do GAMA no seletivo PRÉ-LIBERTADORES, assegurando a ele todos os direitos de participação, cabendo neste caso a CBF fazer novo calendário a fim de assegurar a participação determinada, assim como, a manutenção do GAMA na série "a" do Campeonato Brasileiro;

IV – determinar que a CBF e o Tribunal de Justiça Desportiva encaminhe toda a documentação referente ao campeonato, inclusive, todos os processos em que foram aplicados penas para analise por este juízo da legitimidade dos atos praticados e a verificação se não houve o dano ao consumidor dos representados e terceiros que vierem a se integrarem na lide.

Requer, por mera precaução legal se V.Exa., entender que não cabe a suspensão de todo os dois campeonatos, seja suspensas apenas as partidas:

a) No campeonato Brasileiro: onde o São Paulo estiver escalado, uma vez que o mesmo deverá perder 10 pontos e não 4 como ocorreu e portanto será desclassificado e deverá ainda disputar o seletivo PRE-LIBERTADORES;

b) No Pré-libertadores dos jogos em que estejam previstos a participação do BOTAFOGO do Rio de Janeiro, uma vez que este time não tem legitimidade para estar ocupando esta vaga.

Requer, ainda, que seja fixada uma pena pecuniária em caso de desrespeito da decisão no valor equivalente a 200% (duzentos por cento) da renda de cada partida que for realizada em detrimento da liminar, devendo as verbas das multas serrem revertidas para as entidades mencionadas no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer, seja a comunicação da liminar ou da tutela antecipada feita aos REUS, por fax e também a todos os estádios de futebol onde estejam previstos a realização de jogos que forem afetados pela liminar, devendo a determinação pelo seu carater "erga omnes" ocorrer na pessoal de qualquer dirigente esportivo seja dos reus, seja de outros clubes, seja em administradores de estádios de futebol.

Requer, a oitiva do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive, sua entrada na presente ação como autor, na forma prevista na lei.

 

DO PEDIDO DE MÉRITO.

 

Esperam os autores que V.Ex.a., admita a presente ação e determine a intimação dos Réus, para querendo apresentarem defesa, no prazo legal e que seja determinado a publicação prevista no artigo 94 do CDC, assegurando que qualquer cidadão brasileiro que se sinta lesado se habilite no feito como litisconsorte.

Requer a produção de todas as provas em direito permitido e especial a produção de prova pericial a ser fixada durante o curso do processo, em face das provas que serão colhidas e das defesas apresentadas.

Requer a determinação a CBF e ao Tribunal de Justiça Desportiva que encaminhe cópia autenticada de todos os documentos referente ao campeonato em especial dos processo que geraram aplicação de penas e que afetaram os resultados das partidas, indiferente do time atingido ou beneficiado.

Esperam, que após os tramites legais seja julgada procedente a ação para :

 

a) – decretar que há entre os representados e o último autor e os Réus uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, que existe um contrato de adesão entre as partes e que tal contrato é regido por normas privadas e públicas, nos termos acima demonstrados;

b) decretar que as normas do contrato de adesão de natureza pública somente podem ser alteradas por quem a lei assim o facultar;

c) decretar a nulidade da Resolução de Diretoria da CBF n.º 04/97 por ter sido praticada por agente ilegítimo e/ou por estar derrogada pela lei Pelé;

d) – decretar a nulidade de todas as decisão praticadas pelo Confederação Brasileira de Futebol e/ou pelo Tribunal de Justiça Desportiva e/ou Comissão Disciplinar desta que tenham sido baseadas na Resolução de Diretoria da CFB n.º 04/97, ocorridas durante o Campeonato Brasileiro e consequentemente determinar que haja novo julgamento, com base no Código Brasileiro Disciplinar de Futebol e que decida como entender direito;

e) – determinar a CFB, Tribunal de Justiça Desportiva e a Comissão Disciplinar desta que se abstenham de aplicar qualquer resolução da CBF que contrarie o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol até que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro edite o Código da Justiça Desportiva;

f) – decrete que seja asseguradas todas as regras constitucionais e legais que foram estabelecidas no inicio do campeonato Brasileiro, devendo ser apurado qual e declarada nula qualquer decisão que afete o resultado de partido que tenha sido praticado em detrimento destas;

g) – seja determinado a CBF, que após a regularização do campeonato Brasileiro determine o prosseguimento do certame até a sua conclusão, assegurando a legitimidade das vitorias ocorridas.

h) – seja determinado aos Réus que assegurem aos representados a indenização por dano moral no valor equivalente, para cada representado, com valor correspondente ao valor de um ingresso para cada jogo ocorrido no Campeonato Brasileiro e no Pré-Libertadores, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, na forma da lei;

i) – seja fixada uma multa a primeira ré no valor correspondente a até 100% do valor da arrecadação ocorrida no campeonato brasileiro e no pré-libertadores a ser revertido para o fundo previsto no artigo 57 do CDC;

j) - seja confirmada a liminar ou tutela antecipada nos termos em que for concedida ou no pedido ali realizado;

l) – seja condenado os reus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocaticios a serem fixados por V.Exa., na forma da lei

 

Requer, ainda, seja determinado ao Ministério Público Federal que apure em todo o Pais a responsabilidade penal dos dirigentes da CBF e do Tribunal de Justiça Desportiva em face das lesões ocorridas aos consumidores aqui denunciados e que adote as providências que entender de direito.

 

Requer, seja ouvido o Ministério Público e adotados todos os procedimentos legais previsto na presente ação

 

Da-se a causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de direito.

 

Nestes Termos,

Pede e Aguarda deferimento

 

Por Justiça.

 

Brasília, 12 de novembro de 1999

 

 

 

Paulo Alves da Silva

"Paulo Goyaz"

OAB/DF 5.214

 

Fábio Broillo Paganella

OAB/DF 11.842

 

Raimundo Albuquerque Filho

OAB/DF 11.578

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