A Emenda da Petição Inicial.
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PAULO GOYAZ
ADVOCACIA & CONSULTORIAPAULO ALVES DA SILVA - PAULO GOYAZ
RAIMUNDO ALBUQUERQUE FILHO
FÁBIO BROILO PAGANELLA
KARINA FERRARI SANTA ROSA
SEPN QUADRA 516, BLOCO A, EDIFÍCIO INACIO LIMA FERREIRA, 1º ANDAR
TELEFONES (061) 349.5105 E 340.11.00 FAX (061) 347.88.98
E-MAIL: [email protected]
BRASÍLIA - DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____- VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL.
PARTIDO DA FRENTE LIBERAL DO DISTRITO FEDERAL e SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DE BRASILIA-DF, autores da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que move contra Contra: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, e outros, vem a presença de V.Exa., requerer:
JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA INICIAL
Pelos fatos e direitos a seguir expostos:
I - DA FORMAÇÃO DO LITISCONSORCIOS NECESSÁRIOS ATIVOS E PASSIVOS
1.1. Os autores em sua inicial omitiram de requerer como litisconsorte passivo necessário da FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE FUTEBOL, pessoa jurídica de direito privado, que integra com a Confederação Brasileira de Futebol e a Sociedade Esportiva do GAMA, com sede na CRS 508, Bloco C, entrada 67, Sobreloja 1 a 3, Brasilia, DF.
Sendo que esta integra a relação de prestação de serviços, conforme demonstra o REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES ORGANIZADAS PELA CBF, cuja a cópia somente chegou as mãos dos autores após a entrada da inicial, sendo que a relação desta fica demonstrada nos artigos 27, 53, "f", § 3º, 54, 58 dentre outros.
Logo, deve esta constar da relação juridica no polo passivo da lide.
1.2. O Distrito Federal no entendimento dos autores, deve vir para o Polo ativo da lide e não passivo, uma vez que os autores na hora de digitar a petição equivocaram-se.
O Distrito Federal deve vir para o polo ativo, uma vez que nos termos do artigo 216 e seus paragrafos da constituição federal, "
constituiem patrimônio cultural brasileiro os bens...imateriais, .....portadores de referência à identidade, à ação, à memoria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira..." como demonstrado na inicial, a Lei Pelé incluiu o futebol dentre estes patrimônios culturais de nosso povo.Logo, cabe ao Distrito Federal, nos termos do § 1º do artigo 216, "
O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio.... vigilância.... e de outras formas de acautelamento e preservação", sendo que " os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei", portanto o Distrito Federal é também responsável pelo Patrimônio Cultural da nossa cidade, que na espécie é a Sociedade Esportiva do GAMA, já que o futebol de nossa cidade, hoje se propaga através do desempenho deste no Campeonato Brasileiro.Assim, o Distrito Federal deve ser incluido no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorcio ativo necessário, salvo se outro for o entendimento de V.E.ª quanto a sua inclusão.
1.3. Nos termos da decisão inicial praticada no presente feito, o mm juízo de plantão excluiu o GAMA do polo passivo por entender que este é o beneficiado direto pela decisão e assim fica requerido o chamamento da SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA na qualidade de litisconsorte ativo necessário, salvo se V.Exa., entender de mante-lo no polo passivo.
2. DOS DOCUMENTOS NOVOS CHEGADOS A MÃO DOS AUTORES QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO EXISTENTE ENTRE A CBF, A FEDERAÇÃO METROPOLITANA E OS TIMES DA SERIE "A" NÃO PREVE A APLICAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DE DIREITORIA DA CBF RDI 04/97.
2.1. Nesta Segunda feira os autores receberam uma cópia do Regulamento Geral das competições organizadas pela CBF, que é o instrumento particular que regulamenta a relação entre a CBF, das Federações Metropolitanas e os Clubes de Futebol na prestação de serviços aos torcedores e neste documento em momento algum há a previsão da aplicação da Resolução RDI 04/97 na aplicação de penas aos clubes e atletas.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda deferimento
Por Justiça.
Brasília, 12 de novembro de 1999
Paulo Alves da Silva
"Paulo Goyaz"
OAB/DF 5.214
Fábio Broillo Paganella
OAB/DF 11.842
Raimundo Albuquerque Filho
OAB/DF 11.578